STJ — 1027433

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15568ea039f575f459c582da89cd1c42f4430637678a63c2c2d395d69e9f694b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929851
Número de registro na fonte
202503080983
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1027433 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15568ea039f575f459c582da89cd1c42f4430637678a63c2c2d395d69e9f694b. SHA-256 do comentário: 67303215f22c3956d838bbf7315d0373f103d25ff868a971cfa4ee4095ab76e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 15568ea039f575f459c582da89cd1c42f4430637678a63c2c2d395d69e9f694b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 15568ea039f575f459c582da89cd1c42f4430637678a63c2c2d395d69e9f694b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E PROIBIÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS A PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS SUPORTADOS PELOS PACIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO DO HABEAS CORPUS IMPOSSIBILITA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA…

Ementa

CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E PROIBIÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS A PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS SUPORTADOS PELOS PACIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO DO HABEAS CORPUS IMPOSSIBILITA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E FLAGRANTE ILEGALIDADE NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de menores e seus genitores, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ, em razão da inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. A sentença proferida na ação de destituição do poder familiar decretou a perda do poder familiar dos genitores em relação aos seus oito filhos e determinou a suspensão do direito de visitas, com fundamento em estudos técnicos e relatórios que apontaram negligência reiterada, instabilidade emocional e social dos genitores, contexto de violência doméstica e exposição dos filhos a situações de risco. 3. As decisões anteriores. Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a decisão impugnada estava devidamente fundamentada e amparada nos elementos probatórios, e que o writ não é a via adequada para discutir questões que demandam ampla dilação probatória. 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para impugnar decisão judicial que suspendeu o direito de visitas dos genitores aos filhos acolhidos, em razão da destituição do poder familiar. 5. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 6. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento suportado pelos pacientes, notadamente no que se refere as alegações de que a sentença não se mostrou fundamentada no que tange a suspensão da visitação familiar e que a perda do poder familiar não atende o melhor interesse dos infantes e dos adolescentes. 7. O habeas corpus, em regra, não é a via adequada para discutir questões que demandam ampla dilação probatória, como a suspensão do poder familiar e do direito de visitas, especialmente em casos que envolvem o melhor interesse da criança. 7.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir a correção da sentença proferida na ação de destituição do poder familiar e se as decisões proferidas na medida protetiva atendem o melhor interesse das crianças e dos adolescentes, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para apreciar questões controvertidas e que dependam de dilação probatória. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 9. Igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses dos infantes, em se tratando de questões referentes a visitação ou convivência de menores abrigados e a suspensão do poder familiar, cuja solução passa necessariamente pela observância do princípio do melhor interesse da criança, a exigir ampla dilação probatória. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.