STJ — 2305007

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99de932397a4802da0fdd9d8eaf806adc4575ce5677fab6fc9c9de4dd73622e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929858
Número de registro na fonte
202300586538
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2305007 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c99de932397a4802da0fdd9d8eaf806adc4575ce5677fab6fc9c9de4dd73622e. SHA-256 do comentário: 60e29e5aa30e0da0369ee61f044db492bb9bea47fe896bc6f000c7037933e149.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: c99de932397a4802da0fdd9d8eaf806adc4575ce5677fab6fc9c9de4dd73622e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO. LETARGIA. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. SÚMULA N. 106 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de nota promissória emitida em 12 de janei…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO. LETARGIA. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. SÚMULA N. 106 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de nota promissória emitida em 12 de janeiro de 2012, proposta em 16 de abril de 2015, alegando prescrição devido à citação válida ocorrida apenas em 9 de julho de 2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à prescrição e à causa debendi; (ii) a decisão do Tribunal deve ser reformada ou anulada; (iii) o espólio tem direito à extinção da ação monitória por prescrição ou falta de causa debendi. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, e a letargia na citação se operou em razão de erro atribuível à máquina do judiciário, não havendo desídia do autor. Precedentes. 4. A presunção de certeza e exigibilidade da dívida estampada no título é suficiente para a cobrança via monitória, salvo prova em contrário apresentada pelo emitente da cártula nos respectivos embargos a ação. 5. A decisão recorrida abordou a questão da prescrição, afirmando que a demora na citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. A ausência de enfrentamento desse argumento essencial pelo recorrente fere o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.