Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação anulatória ajuizada por devedor fiduciante visando anular o procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia. A sentença, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de origem, julgou o pedido parcialmente procedente para anular o leilão por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das suas datas, mas preservou a validade da consolidação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação
anulatória ajuizada por devedor fiduciante visando anular o
procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão
extrajudicial de imóvel dado em garantia. A sentença, mantida em
grau de apelação pelo Tribunal de origem, julgou o pedido
parcialmente procedente para anular o leilão por ausência de
intimação pessoal do devedor acerca das suas datas, mas preservou a
validade da consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário.
2. A finalidade da norma que exige a intimação do
devedor sobre as datas do leilão é assegurar-lhe a oportunidade de
exercer o direito de preferência. Demonstrado que o devedor teve
ciência inequívoca do ato, a ponto de ajuizar ação para sustá-lo, o
objetivo legal foi alcançado, não havendo que se falar em nulidade
por vício formal, em aplicação dos princípios da instrumentalidade
das formas e da vedação ao comportamento contraditório (pas de
nullité sans grief). Precedentes.
3. A fixação dos honorários
advocatícios no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil não configura violação legal, sendo
inviável a sua redução por equidade quando o valor da causa não é
irrisório ou o proveito econômico inestimável, por se tratar de
regra de aplicação excepcional.
4. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.