STJ — 2692554

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae4f87e1217e3b151a0190b489690b0857e0ad7036fc8661ec80b599c943a572

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929860
Número de registro na fonte
202402606489
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ae4f87e1217e3b151a0190b489690b0857e0ad7036fc8661ec80b599c943a572
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação anulatória ajuizada por devedor fiduciante visando anular o procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia. A sentença, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de origem, julgou o pedido parcialmente procedente para anular o leilão por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das suas datas, mas preservou a validade da consolidação…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação anulatória ajuizada por devedor fiduciante visando anular o procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia. A sentença, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de origem, julgou o pedido parcialmente procedente para anular o leilão por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das suas datas, mas preservou a validade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. A finalidade da norma que exige a intimação do devedor sobre as datas do leilão é assegurar-lhe a oportunidade de exercer o direito de preferência. Demonstrado que o devedor teve ciência inequívoca do ato, a ponto de ajuizar ação para sustá-lo, o objetivo legal foi alcançado, não havendo que se falar em nulidade por vício formal, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação ao comportamento contraditório (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não configura violação legal, sendo inviável a sua redução por equidade quando o valor da causa não é irrisório ou o proveito econômico inestimável, por se tratar de regra de aplicação excepcional. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.