Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA 73 DO TJMG. PEDIDO DE SUSPENSÃO E INCIDÊNCIA DO IRDR. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO, ADEMAIS, QUE APLICOU O TEMA, APENAS ESTANDO EM DESACORDO COM A PRETENSÃO DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os argumentos do recorrente relativos à necessidade de "suspensão" e "aplicação" do IRDR estão totalmente desco…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA 73 DO TJMG. PEDIDO DE
SUSPENSÃO E INCIDÊNCIA DO IRDR. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE
DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO
STF. ACÓRDÃO, ADEMAIS, QUE APLICOU O TEMA, APENAS ESTANDO EM
DESACORDO COM A PRETENSÃO DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Os argumentos do recorrente
relativos à necessidade de "suspensão" e "aplicação" do IRDR estão
totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna
totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. Ademais, não há como ignorar que, ao
contrário do que afirmou a parte, o Tribunal estadual aplicou o Tema
n. 73 nos autos do IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001.
3. E o fato de a
interpretação dada ao IRDR no caso concreto estar divorciada da
pretensão do autor é insuficiente para reformar o entendimento do
Tribunal estadual.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.