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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de instrumento particular de cessão de direitos de comp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação
declaratória de nulidade de instrumento particular de cessão de
direitos de compromisso de compra e venda, ajuizada sob alegação de
simulação e fraude, envolvendo bens imóveis. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo manteve a sentença de procedência,
reconhecendo a simulação do negócio jurídico e a inoponibilidade da
coisa julgada material formada em processo trabalhista aos
recorridos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em
violação ao artigo 1.022 do CPC; (ii) o acórdão recorrido
desconsiderou a coisa julgada material formada em processo
trabalhista, em afronta aos arts. 502 e 503 do CPC; (iii) a
aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF foi equivocada,
considerando que a controvérsia não demanda reexame de provas e que
as razões do recurso especial foram devidamente fundamentadas.
3. A
não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não configura negativa de prestação
jurisdicional, especialmente quando o acórdão recorrido enfrenta de
forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, conforme o
princípio do livre convencimento motivado.
4. A coisa julgada
material formada em processo trabalhista não é oponível a terceiros
que não participaram da relação processual, nos termos do art. 506
do CPC, especialmente quando a decisão trabalhista se limita a
analisar a questão sob o prisma da fraude à execução, sem adentrar
no mérito da simulação do negócio jurídico.
5. A análise da
simulação do negócio jurídico, que fundamentou a decisão de nulidade
da cessão de direitos, baseou-se em um conjunto probatório robusto,
incluindo a ausência de comprovação do pagamento do preço e a
incompatibilidade da conduta das partes com a regularidade do
negócio. A pretensão de rediscutir tais elementos probatórios
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6.A deficiência de
fundamentação nas razões do recurso especial, com alegações
genéricas e sem demonstração clara e específica da violação aos
dispositivos legais indicados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.