Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária objetivando a anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO. SÚMULAS
5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária objetivando
a anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em alienação
fiduciária em garantia, sob alegação de cerceamento de defesa,
inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017, abusividade de cláusulas
contratuais, ausência de intimação pessoal para leilões
extrajudiciais e descumprimento de proposta de acordo.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela não
produção de prova pericial contábil; (ii) é aplicável a Lei nº
13.465/2017 a contratos celebrados anteriormente e qual o marco
temporal para purgação da mora; (iii) é indispensável a intimação
pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões extrajudiciais;
(iv) são abusivas as cláusulas contratuais referentes à
capitalização de juros, taxa de administração e venda casada de
seguros; e (v) o descumprimento de uma proposta de acordo em
audiência de conciliação pela instituição financeira configura
violação da boa-fé objetiva.
3. Não há cerceamento de defesa quando
o magistrado, no exercício do poder instrutório, considera
desnecessária a produção de prova pericial, com base nos elementos
já constantes dos autos, conforme o art. 370 do CPC. A controvérsia,
sendo exclusivamente de direito, não demanda conhecimento técnico,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A ausência de pronunciamento
sobre todos os argumentos das partes não configura negativa de
prestação jurisdicional, desde que a decisão apresente fundamentação
suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento
consolidado desta Corte. A irresignação com o resultado desfavorável
não caracteriza omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do
CPC).
4. A proposta de acordo formulada pela instituição financeira,
com prazo de validade definido, não foi aceita pelos recorrentes no
tempo oportuno, não havendo violação à boa-fé objetiva. A análise da
cronologia dos fatos e da conduta das partes encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
5.A controvérsia sobre a aplicação da Lei nº
13.465/2017 e a possibilidade de purgação da mora até a arrematação
do imóvel torna-se irrelevante quando os devedores não praticam atos
concretos para liquidar a dívida, limitando-se a alegações
genéricas. A ciência inequívoca das datas dos leilões extrajudiciais
pelos recorrentes afasta a alegação de nulidade por ausência de
intimação formal, em aplicação do princípio pas de nullité sans
grief.
6.As cláusulas contratuais referentes ao sistema de
amortização, taxa de administração e seguro habitacional encontram
respaldo na legislação e na jurisprudência, não configurando
abusividade. A revisão dessas cláusulas demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos
honorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade
de justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2555856 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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