STJ — 2577737

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62a049d399154bb2a4bc2b76a4ac63200aa14fd2f9e7d829bd5911e728cd5993

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929886
Número de registro na fonte
202400654185
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2577737 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62a049d399154bb2a4bc2b76a4ac63200aa14fd2f9e7d829bd5911e728cd5993. SHA-256 do comentário: 6df378e003e75775ae07b75f01ffedf32314b640c9a52fc48cdd376a6a545d9c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 62a049d399154bb2a4bc2b76a4ac63200aa14fd2f9e7d829bd5911e728cd5993
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CPC POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 313, §2º, I DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, alegando a necessidade de citação dos herdeiros do réu falecido e urgência para aplicação da taxatividad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CPC POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 313, §2º, I DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, alegando a necessidade de citação dos herdeiros do réu falecido e urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 313, §2º, I do CPC pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido; (ii) é aplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da questão; (iii) houve omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do CPC. 3. A ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC foi corretamente reconhecida, pois a questão poderia ser apreciada em apelação, não havendo inutilidade no julgamento futuro. 4. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se sustenta, pois o Tribunal enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a decisão de forma coerente e simétrica entre os fatos e o direito. 5. A necessidade de citação dos herdeiros foi afastada, pois o imóvel estava devidamente alienado a terceiro, sendo cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente, sem urgência para discussão imediata. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.