Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DOS ADQUIRENTES SOBRE AS CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DOS
ADQUIRENTES SOBRE AS CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por
danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de descumprimento
contratual por parte dos alienantes, em razão de ônus incidentes
sobre os imóveis adquiridos, que teriam sido omitidos.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) o
acórdão recorrido violou o princípio do pacta sunt servanda ao
relativizar as cláusulas contratuais livremente pactuadas; (iii) os
adquirentes tinham ciência prévia dos ônus incidentes sobre os
imóveis adquiridos.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no
sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o
acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4.A interpretação contratual deve
atender a intenção das partes, conforme o art. 112 do Código Civil,
sendo legítima a relativização do princípio do pacta sunt servanda
quando as provas demonstram que os adquirentes tinham ciência prévia
das condições dos imóveis, incluindo os ônus incidentes, e que a
literalidade das cláusulas contratuais não reflete a real vontade
das partes.
5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
ciência prévia dos adquirentes e à interpretação das cláusulas
contratuais demanda reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
6. A ausência de clareza e objetividade nas razões do recurso
especial, especialmente quanto à demonstração de como os
dispositivos legais indicados teriam sido violados, atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
7. A majoração dos honorários
advocatícios em favor dos recorridos, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, é cabível em razão do desprovimento do recurso.
8. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.