Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106154 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8f70eb084eeb330109af35eefb92307e63a1e1dc48511147f5d3f131e006f802. SHA-256 do comentário: 19f4193a12ccc3c29c374f4b1ba9c51c90a7c07623f1c1e57d8beeca7ef7d366.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos de idade, além de indenização por danos morais e estéticos. 2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção monetária e juros de mora. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil, requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo, proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. 6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do autor. 7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929900, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou expressamente o dever: o Código de Processo Civil determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a proporcionalidade e a razoabilidade.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a capacidade econômica das partes. 2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em prova pericial e fotografias que atestaram a existência de cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido formulado. 4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das provas de prejuízo efetivo. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70% para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950629, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as
requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário
mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos
de idade, além de indenização por danos morais e estéticos.
2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para
esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção
monetária e juros de mora.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil,
requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo,
proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão
mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade
parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia
àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade
física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme
interpretação do art. 950 do Código Civil.
6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do
caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante
da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do
autor.
7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as
requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário
mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos
de idade, além de indenização por danos morais e estéticos.
2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para
esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção
monetária e juros de mora.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil,
requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo,
proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão
mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade
parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia
àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade
física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme
interpretação do art. 950 do Código Civil.
6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do
caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante
da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do
autor.
7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106154 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8f70eb084eeb330109af35eefb92307e63a1e1dc48511147f5d3f131e006f802. SHA-256 do comentário:19f4193a12ccc3c29c374f4b1ba9c51c90a7c07623f1c1e57d8beeca7ef7d366.