Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação monitória. 2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. Precedentes. 3. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de proces…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR
ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
1. Ação monitória.
2. A transação extrajudicial prévia à
citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a
ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485,
IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das
partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a
homologação do acordo. Precedentes.
3. A suspensão do trâmite possui
limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes
convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de
conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução -
até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no
acordo. Precedentes.
4. O interesse de agir decorrente da celebração
de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo
está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual
a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e
executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante
original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora
quanto ao título extrajudicial original.
5. Recurso especial
conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.