STJ — 2167952

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: febe3f819b7c124b6fe82bea89150d2f66e1887f29443eedd5526dd803e84fcf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929910
Número de registro na fonte
202403317936
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167952 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: febe3f819b7c124b6fe82bea89150d2f66e1887f29443eedd5526dd803e84fcf. SHA-256 do comentário: 76cd15df93318e707bbd0cd59cd7515cadbe27c5557604aec3fd3f8e535afc29.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada. 3. Recurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 15…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada. 3. Recurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 15/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo o entendimento desta Corte, é desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença. 6. A fiança bancária, enquanto uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença. 7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de fiança bancária; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau reformou a referida decisão, sob o fundamento de que não há previsão legal para justificar a exigência de caução do exequente no cumprimento definitivo de sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.