STJ — 1961741
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a47cf36f5fd170af0662a20216001c57a1ed42b3e33ca188ac3bbd4b203061c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". COBERTURA DEVIDA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. MEDICAÇÃO ASSISTIDA ("HOME CARE"). CUSTEIO DEVIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE, DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem entendeu que devia ser coberto o tratamento domiciliar, porque a parte ora recorrente teria firmado contrato prevendo essa obrigação.
- O Tribunal a quo também considerou devido o custeio da medicação a ser ministrada no tratamento em home care, pois esse pleito da inicial não teria sido impugnado pela ré em sua contestação.
- A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJSC. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que a ré não teria se comprometido contratualmente a custear o tratamento domiciliar, seria necessário o reexame de fatos e provas, além de revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
- Deve-se ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
- Além disso, ao pretender excluir os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, o recurso vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.666.807/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.