STJ — 2220671

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e97d06c430712da9d22c29e64b3a45d0eae704479d4115c953b2c47ca74f64f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929960
Número de registro na fonte
202404125079
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220671 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e97d06c430712da9d22c29e64b3a45d0eae704479d4115c953b2c47ca74f64f. SHA-256 do comentário: 2d359d85cc6212ca6a7db23a46721996c1299d644bae3344401c7a1f8f517c20.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES PELOS AUTORES. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança do reembolso integral das despesas assumidas com tratamento médico. II. Questão em disc…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES PELOS AUTORES. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança do reembolso integral das despesas assumidas com tratamento médico. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a preclusão da matéria relativa à prescrição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Se o prazo prescricional foi mencionado na decisão apenas como fundamento para o acolhimento da impugnação ao valor da causa, e a questão relativa à prescrição foi, efetivamente, decidida na sentença, cujo capítulo foi impugnado em apelação, não se tem por consumada a preclusão dessa matéria. 6. A regra contida nos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC, estabelece que cabe ao juiz analisar, de ofício ou mediante a impugnação do réu, a correspondência do valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, e, eventualmente, corrigi-lo e determinar a complementação das custas. 7. O exame sobre a prescrição da pretensão de cobrança deduzida pelo autor, enquanto matéria de mérito, não interfere na análise do valor atribuído à causa - que deve corresponder ao montante do pedido de natureza pecuniária, tal e qual delimitado na petição inicial -, mas na procedência - ou não - do pedido, em maior ou menor extensão. 8. Neste recurso, é confirmado o valor da causa indicado pelos autores após a impugnação, assim com o respectivo recolhimento das custas, porque equivalente ao conteúdo patrimonial do pedido deduzido por eles. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.