Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Inadimplemento. Escritura pública. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autores em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra incorporadoras. Sentença de primeira instância julgou procedente os pedidos, determinando a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, condenando as requeridas ao pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nega…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual.
Inadimplemento. Escritura pública. Recurso provido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por autores em ação de rescisão
contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais
contra incorporadoras. Sentença de primeira instância julgou
procedente os pedidos, determinando a resolução do contrato e a
restituição dos valores pagos. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reformou parcialmente a sentença, condenando as requeridas ao
pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão
recorrido, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii)
saber se há violação dos artigos 43-A da Lei n. 4.591/64 e 475 do
Código Civil, quanto à possibilidade de resolução do contrato por
inadimplemento do vendedor, mesmo após a formalização da escritura
pública.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não violou o
art. 1.022 do CPC, pois decidiu fundamentadamente as questões
submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
4. A jurisprudência do STJ permite a resolução do contrato
por inadimplemento relevante, mesmo após a lavratura e registro da
escritura pública, contrariando o entendimento do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
5. O registro da escritura não afasta o
direito à resolução do contrato quando constatado inadimplemento
contratual relevante, conforme precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido
para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença de
primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983806 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
660fbeb439041c1bb16beb38053033d77fd877c5dd2ee8b02ed016ed5fa3ff74. SHA-256 do comentário:ed71abe01d8ce230daf076a1b6541ebf77549a2ef4ea70365f386ff8398b1a02.