STJ — 1977837

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3ebf1c127d3ecff382d07d35f5234b69a8ab946a15d61c44bf3d74809b411e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929972
Número de registro na fonte
202103941694
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1977837 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3ebf1c127d3ecff382d07d35f5234b69a8ab946a15d61c44bf3d74809b411e8. SHA-256 do comentário: 797daf6ea0ba4c154390ab5cd83cc8cfe9eafde457ebaeb5d33f57fed318cd9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.977.837 do STJ: adimplemento contratual

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegada ilegitimidade da recorrente quanto à dobra acionária e para a emissão de ações, preliminar rechaçada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A análise do interesse de agir fundamentou-se em questão fática relativa à inércia da recorrente em exigir o pagamento do "custo do serviço", de modo que a reversão do julgado, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 283/STF, visto que a recorrente limita-se a suscitar o dever de prévio requerimento administrativo e deixa de impugnar o fundamento no sentido de falta de demonstração da cobrança da referida taxa, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 929972, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.977.837 do STJ: adimplemento contratual · A fundamentação do REsp 1.977.837, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adimplemento, contratual, julgado, superior, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f1282e913834aa3890d85570a3c251104d7df4ba6b530ae5db9783159c80ee17
  • Registro documental: e3ebf1c127d3ecff382d07d35f5234b69a8ab946a15d61c44bf3d74809b411e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. TELEFONIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APURAÇÃO A MENOR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegada ilegitimidade da recorrente quanto à dobra acionária e para a emissão de ações, preliminar rechaçada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A análise do interesse de agir fundamentou-se em que…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. TELEFONIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APURAÇÃO A MENOR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegada ilegitimidade da recorrente quanto à dobra acionária e para a emissão de ações, preliminar rechaçada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A análise do interesse de agir fundamentou-se em questão fática relativa à inércia da recorrente em exigir o pagamento do "custo do serviço", de modo que a reversão do julgado, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 283/STF, visto que a recorrente limita-se a suscitar o dever de prévio requerimento administrativo e deixa de impugnar o fundamento no sentido de falta de demonstração da cobrança da referida taxa, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.