STJ — 2114034

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af5b8fb0420e6b4fdddba89e651803ecd963681d976888a9419a9183f225a5c0

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora. 2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando que…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora. 2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo. III. Razões de decidir 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 5. A parte recorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que não conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis ou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a comprovação válida da alegada divergência jurisprudencial. 6. Diante da ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.