Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora. 2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando que…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios.
Divergência jurisprudencial.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial
dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando
os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da
autora.
2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com
julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando
que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da
obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para
demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à
incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e
com vencimento certo.
III. Razões de decidir
4. A demonstração de
divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia
autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou
credenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
5. A parte
recorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que
não conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis
ou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a
comprovação válida da alegada divergência jurisprudencial.
6. Diante
da ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio
jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial
interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.