Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que desacolheu embargos de declaração em ação anulatória de adjudicação compulsória, alegando omissão, obscuridade ou contradição não verificadas. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve esgotamen…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial manejado em face de acórdão que desacolheu embargos
de declaração em ação anulatória de adjudicação compulsória,
alegando omissão, obscuridade ou contradição não verificadas.
2. Nas
razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos
arts. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, sustentando que não houve esgotamento das
tentativas ordinárias de notificação, de modo que não estava aberta
a via do edital.
3. O recurso especial não foi admitido com base nos
seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC,
pois as matérias foram devidamente apreciadas; e óbice da Súmula 7
do STJ, pois a modificação das conclusões demandaria nova incursão
no conteúdo informativo do feito.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das
tentativas de notificação pessoal do devedor antes da intimação por
edital, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97.
III. Razões de
decidir
5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou
entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte,
atraindo a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ.
6. Para
conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.
7. A
parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a
tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2859008 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4bdc2c7e27e34d17167a421908b38d574ba963b1ef3cd2c7d1f5a848f857a09e. SHA-256 do comentário:13de703f1309956afdc31c6f2fd5b5e1b2a9373ad98944b461060e77c195d8aa.