STJ — 2859008

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bdc2c7e27e34d17167a421908b38d574ba963b1ef3cd2c7d1f5a848f857a09e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929987
Número de registro na fonte
202500527680
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859008 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4bdc2c7e27e34d17167a421908b38d574ba963b1ef3cd2c7d1f5a848f857a09e. SHA-256 do comentário: 13de703f1309956afdc31c6f2fd5b5e1b2a9373ad98944b461060e77c195d8aa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que desacolheu embargos de declaração em ação anulatória de adjudicação compulsória, alegando omissão, obscuridade ou contradição não verificadas. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve esgotamen…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que desacolheu embargos de declaração em ação anulatória de adjudicação compulsória, alegando omissão, obscuridade ou contradição não verificadas. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve esgotamento das tentativas ordinárias de notificação, de modo que não estava aberta a via do edital. 3. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois as matérias foram devidamente apreciadas; e óbice da Súmula 7 do STJ, pois a modificação das conclusões demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor antes da intimação por edital, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ. 6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.