Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADES DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAS À PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO QUANTO AO ART. 437, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À PRECLUSÃO DAS NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. NULIDADES DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAS À PRECLUSÃO
TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO QUANTO AO ART. 437, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À PRECLUSÃO DAS NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
em ação anulatória de execução judicial, na qual se alegam nulidades
absolutas do título extrajudicial, ausência de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir
patrimônio de sócios e violações a dispositivos do CPC/2015, do
CC/2002 e da CF/1988.
2. O tribunal de origem reconheceu a preclusão
consumativa das nulidades arguidas, inclusive de ordem pública, e
rejeitou as omissões apontadas nos embargos de declaração,
considerando a fundamentação suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
A questão controvertida reside na admissibilidade do recurso
especial, especificamente quanto à existência de prequestionamento
dos dispositivos invocados, à deficiência na argumentação recursal,
à ocorrência de omissões ou negativa de prestação jurisdicional no
acórdão recorrido e à possibilidade de reexame de matéria
fático-probatória para aferir a preclusão das nulidades e a validade
da constrição patrimonial sem incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o tribunal
de origem apreciou devidamente as questões de preclusão das
nulidades e ausência de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, com fundamentação motivada e suficiente, não
se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de
prestação jurisdicional.
5. Ausente o prequestionamento, inclusive
implícito, do art. 437, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o tema não
foi debatido pelo acórdão recorrido, incidindo a súmula 282/STF, por
analogia; ademais, a mera oposição de embargos de declaração não
supre o requisito.
6. A análise da preclusão consumativa das
nulidades, inclusive de ordem pública, demanda reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.
7. O entendimento do
tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a súmula
83/STJ, pois matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão
temporal quando não arguidas oportunamente.
IV - DISPOSITIVO
8.
Agravo em recurso especial não conhecido.
9. Majorados os honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.