STJ — 2688763

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c4a4f6852dba6aca8ef4549561a43576be386991e3c9a2beb66c2c13587870

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929993
Número de registro na fonte
202402520476
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688763 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2c4a4f6852dba6aca8ef4549561a43576be386991e3c9a2beb66c2c13587870. SHA-256 do comentário: 518ce29584e2febd65f07bec17e90354d218a26efac1f6f8449a327d010ae380.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR PARTE ILEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALÉM DISSO, ORIENTAÇÃO FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 206, §3º, IX, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil/1973, sustentando que não houve interrupção válida da prescrição, pois a citação considerada pelo acórdão…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR PARTE ILEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALÉM DISSO, ORIENTAÇÃO FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 206, §3º, IX, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil/1973, sustentando que não houve interrupção válida da prescrição, pois a citação considerada pelo acórdão impugnado teria ocorrido em ação ajuizada por parte manifestamente ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida realizada em ação ajuizada por parte ilegítima pode interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação válida, mesmo em ação ajuizada por parte ilegítima, tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos o u supervenientes que sustentem sua tese, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.