Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e
provimento do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em
discussão:
(i) verificar se é cabível o conhecimento do recurso
especial diante da aplicação da Súmula 83/STJ;
(ii) apurar se houve
efetivo prequestionamento da tese jurídica relacionada à ausência de
previsão no edital de hasta pública sobre os débitos condominiais,
cuja omissão foi suscitada pela parte agravante.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,
estando o acórdão recorrido em conformidade com entendimento
consolidado do Tribunal, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao
conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com base nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.
4. O entendimento da
Corte é firme no sentido de que o arrematante responde pelos débitos
condominiais anteriores à arrematação, quando houver previsão no
edital ou ciência inequívoca da obrigação, dada sua natureza propter
rem, conforme precedentes do STJ.
5. A ausência de exame, no acórdão
recorrido, da tese relativa à inexistência de menção aos débitos no
edital de arrematação impede o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
6. A
decisão agravada seguiu orientação consolidada no STJ e está
devidamente fundamentada nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º,
II, do RISTJ, os quais autorizam o relator a inadmitir
monocraticamente recurso contrário à jurisprudência pacífica do
Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.