Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A qu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À
PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte
recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além
de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os
honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte
vencida como perdas e danos.
III. Razões de decidir
3. Não há
omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se
pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes
e necessários ao deslinde da controvérsia.
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários
contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o
advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da
parte sucumbente.
5. A decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial .
6. O reconhecimento do óbice da
Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo
dissídio jurisprudencial
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.