Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento oncológico. A Corte de origem, com base em cláusulas contratuais e no conjunto probatório, reconheceu a obrigatoriedade da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar s…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5
E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde,
visando afastar a obrigação de custear medicamento prescrito pelo
médico assistente para tratamento oncológico. A Corte de origem, com
base em cláusulas contratuais e no conjunto probatório, reconheceu a
obrigatoriedade da cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão
em discussão consiste em verificar se é abusiva a recusa de plano de
saúde em fornecer medicamento prescrito para tratamento de câncer,
sob fundamento de ausência de cobertura contratual ou de previsão no
rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão recursal demanda
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que, no tratamento oncológico, é
abusiva a recusa de cobertura de medicamentos prescritos pelo médico
assistente, ainda que não previstos no rol da ANS ou utilizados em
regime off-label (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2025).
5. O STJ firmou
entendimento de que as operadoras de planos de saúde podem limitar
as doenças a serem cobertas, mas não os procedimentos necessários ao
tratamento da enfermidade (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024).
6. O acórdão
recorrido está em consonância com precedentes que reconhecem ser
devida a cobertura e o reembolso integral das despesas médicas
quando comprovada a recusa indevida de tratamento oncológico (AgInt
no AREsp n. 2.561.564/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 22/8/2024).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.