REsp 2.160.340 do STJ: plano de saúde
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de obrigação de fazer, na qual foi reconhecido o direito da recorrente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela operadora de plano de saúde. A questão central envolve a interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da tese fixada no Tema 1076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no referido dispositivo, com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa. 2. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. 3. Sobre o tema, a Segunda Seção "definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1.761.698/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Precedentes. 5. O fato de o valor do proveito econômico não ser aferível de forma imediata não inviabiliza a sua apuração em liquidação de sentença. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 930001, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.160.340 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.160.340, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, plano, saude, terceira, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c41e1f2ccc242d6cfc43376e6423b6cc4680928b9b10a5dfa1996edcea8d7de7 - Registro documental:
4f6225d0ee17438d8193b4ad11b0e048ca4dda8a824c9f52a3cc7bf3a99bac35 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160340 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f6225d0ee17438d8193b4ad11b0e048ca4dda8a824c9f52a3cc7bf3a99bac35. SHA-256 do comentário:cec5d099a9e01bbe29552ce7e47670facf8742eb54f5f5c4927fd6d99c53e5d6.