STJ — 2082048

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f25c9a0e663c7396821d0d9b5965844a08756411bfdcba68b3f6e64a0f4bb1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930002
Número de registro na fonte
202302199964
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082048 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f25c9a0e663c7396821d0d9b5965844a08756411bfdcba68b3f6e64a0f4bb1b. SHA-256 do comentário: 652bd46267a5f526e2779fca1cf1ffa8c031687c326c6d6cdb88e6dabd3b4e18.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo final de incidência. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido fixou como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta poupança ou a data…

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo final de incidência. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido fixou como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta poupança ou a data em que a conta passou a ter saldo zero, em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.101). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento ou até a data do encerramento da conta poupança ou saldo zero, conforme entendimento consolidado pelo STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ já consolidou, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.101), que o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero da conta poupança. Na ausência de comprovação, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, não havendo fundamento para reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.