Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo final de incidência. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido fixou como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta poupança ou a data…
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários.
Juros remuneratórios. Termo final de incidência.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de
sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de
Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de
42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos
expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. O acórdão recorrido fixou
como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de
encerramento da conta poupança ou a data em que a conta passou a ter
saldo zero, em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ em
recurso repetitivo (Tema 1.101).
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios
devem incidir até a data do efetivo pagamento ou até a data do
encerramento da conta poupança ou saldo zero, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ já consolidou,
em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.101), que o termo final
de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta
poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de
encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que
ocorrer primeiro.
5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de
encerramento ou saldo zero da conta poupança. Na ausência de
comprovação, adota-se como termo final a data da citação na ação
coletiva que originou o cumprimento de sentença.
6. O acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo
STJ, não havendo fundamento para reforma.
IV. Dispositivo e tese
7.
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2082048 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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