STJ — 2033719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 258dca75b5ddb4c765fe741c3b1a3d0e1ba4870dca1342d742ad154cf4ee92e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 930009
- Número de registro na fonte
- 202203307348
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública
proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo
como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989,
relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. O acórdão
recorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa,
competência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção
monetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos
posteriores e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3.
Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos
possuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva;
(ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença
coletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv)
verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v)
avaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a
inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii)
decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade
ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida,
independentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento
consolidado no Tema 948 do STJ.
5. A competência para o cumprimento
de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do
poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme
precedentes do STJ.
6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a
data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública,
conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.
7. A utilização da tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja
vedação expressa no título executivo.
8. A inclusão de expurgos
inflacionários de planos posteriores é admissível na fase de
execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme
entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.
9. A incidência de
juros remuneratórios depende de previsão expressa no título
executivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação,
conforme os Temas 887 e 890 do STJ.
10. O arbitramento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível,
especialmente em liquidação por arbitramento com caráter
contencioso, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
11.
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença
coletiva. Expurgos inflacionários. Competência. Juros moratórios e
remuneratórios. Honorários advocatícios. Recurso especial
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública
proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo
como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989,
relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. O acórdão
recorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa,
competência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção
monetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos
posteriores e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3.
Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos
possuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva;
(ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença
coletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv)
verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v)
avaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a
inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii)
decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade
ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida,
independentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento
consolidado no Tema 948 do STJ.
5. A competência para o cumprimento
de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do
poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme
precedentes do STJ.
6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a
data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública,
conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.
7. A utilização da tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja
vedação expressa no título executivo.
8. A inclusão de expurgos
inflacionários de planos posteriores é admissível na fase de
execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme
entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.
9. A incidência de
juros remuneratórios depende de previsão expressa no título
executivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação,
conforme os Temas 887 e 890 do STJ.
10. O arbitramento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível,
especialmente em liquidação por arbitramento com caráter
contencioso, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
11.
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DE
CONSUMIDORES - LEGITIMIDADE - FILIAÇÃO)
STJ - <<REsp 1438263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)
(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA PARA
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2106748>>-DF,
<<AgInt no REsp 2111960>>-DF
(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - JUROS DE MORA - TERMO
INICIAL)
STJ - <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685),
<<AREsp 2572859>>-MT
(TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - CORREÇÃO MONETÁRIA DO
DÉBITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1472432>>-SP, <<REsp 1826923>>-SP
(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - JUROS DE MORA - TERMO
FINAL)
STJ - <<REsp 1877280>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1101)
(EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES)
STJ - <<REsp 1314478>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 891)
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS)
STJ - <<REsp 1392245>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 887),
<<REsp 1372688>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 890)
(SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt na Rcl 38497>>-SP, <<AgInt na Rcl 36855>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033719 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
258dca75b5ddb4c765fe741c3b1a3d0e1ba4870dca1342d742ad154cf4ee92e1. SHA-256 do comentário:481259dc69d98a83686745b26a90cd0c569583951db094d178b171eaa9cee63d.