STJ — 1969425

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0087a9c1ae2e1b46286dc2ab07bbb9a7641dd8b762e786796af995302b6617d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930010
Número de registro na fonte
202103363409
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969425 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0087a9c1ae2e1b46286dc2ab07bbb9a7641dd8b762e786796af995302b6617d. SHA-256 do comentário: 14861ed1eff607bd53094c9f2e82ad822cb76cad24ebf2aaac1148ee131aefbf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.969.425 do STJ: planta comunitária de telefonia (pct)

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de integralização das ações, além de consignar que o laudo observou os eventos societários. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à específica questão relativa à modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), embora o entendimento jurisprudencial tenha se firmado em reconhecer que a integralização deve observar a data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa telefônica, sendo inaplicável, consequentemente, o entendimento que culminou na formação da Súmula n. 371/STJ, incabível a alteração, em liquidação ou cumprimento de sentença, da data de integralização firmada no título judicial (pagamento efetuado pelo usuário na assinatura do contrato), sob pena de violação da coisa julgada. 4. "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). 5. Quanto aos eventos societários, o Tribunal foi categórico ao afirmar que o cálculo pericial já os considerou, de modo que a reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930010, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.969.425 do STJ: planta comunitária de telefonia (pct) · A fundamentação do REsp 1.969.425, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comunitaria, julgado, planta, telefonia, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 316b851bb3f44e8a5e96b9b83bdefcbc0e4c4fb40608efe42955641aca695b77
  • Registro documental: c0087a9c1ae2e1b46286dc2ab07bbb9a7641dd8b762e786796af995302b6617d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de integralização das ações, além de consignar que o laudo observou os…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de integralização das ações, além de consignar que o laudo observou os eventos societários. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à específica questão relativa à modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), embora o entendimento jurisprudencial tenha se firmado em reconhecer que a integralização deve observar a data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa telefônica, sendo inaplicável, consequentemente, o entendimento que culminou na formação da Súmula n. 371/STJ, incabível a alteração, em liquidação ou cumprimento de sentença, da data de integralização firmada no título judicial (pagamento efetuado pelo usuário na assinatura do contrato), sob pena de violação da coisa julgada. 4. "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). 5. Quanto aos eventos societários, o Tribunal foi categórico ao afirmar que o cálculo pericial já os considerou, de modo que a reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.