Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.986.502 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória e indenizatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.986.502 e mede, em bloco
Trecho de REsp 1.986.502 do STJ: ação declaratória e indenizatória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaratoria, indenizatoria.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.
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974da459d168e7b50cd86df75f801a83cb0ede37d59600c51a66474f7f719b75 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE
CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O prequestionamento constitui requisito
de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão
federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não
foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n.
211/STJ).
2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal
de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos
legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o
prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação
do art. 1.022 do CPC.
3. As questões concernentes à alegada
invalidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito
consignado demandam o reexame de matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.