REsp 2.178.071 do STJ: caso em exame
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa condenada em ação de cobrança por evasão de pedágio, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. 2. A recorrente sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, pois não houve demonstração de conduta dolosa ou reiteração recursal abusiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é correta quando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração é evidenciado, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela presença do caráter protelatório nos embargos opostos, com base na análise do comportamento processual da parte embargante. 6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial, limitando-se à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930023, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.178.071 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.178.071, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: exame.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178071 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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