STJ — 2110679

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a59d17405056c0a619ba52198140650f144e24c9b7ff4ed7087b6be99685387

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930026
Número de registro na fonte
202304184979
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110679 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7a59d17405056c0a619ba52198140650f144e24c9b7ff4ed7087b6be99685387. SHA-256 do comentário: ab19bdde0239d30e79499d85f50cac230a405ef45dfe69f1d8ff26b7b219fe84.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.679 do STJ: seguro compreensivo empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária, em razão de desabamento de estrutura predial por acúmulo de neve, alegando que o sinistro não estava coberto pela apólice contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desabamento do prédio, causado por acúmulo de neve, está coberto pela apólice de seguro, considerando que a cobertura para desmoronamento é adicional e não foi contratada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a cobertura para desmoronamento é classificada como adicional e não foi contratada, conforme as condições gerais do contrato. O reexame de tal conclusão implicaria reanálise contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ. 4. A perícia técnica demonstrou que o desabamento ocorreu devido a falhas construtivas, não sendo o evento neve suficiente para provocar o sinistro, afastando a cobertura por eventos da natureza, conclusão que por si só seria suficiente à manutenção do aresto recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, utilizando o contrato de seguro para fomentar sua atividade fim, conforme conclusão do Tribunal de origem, de modo que alcançar outra conclusão demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930026, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.679 do STJ: seguro compreensivo empresarial · A fundamentação do REsp 2.110.679, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compreensivo, empresarial, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9f34e2b9412bc8c149ab16d999a9ed16c8e23b50fa32efb92eec67f793961b59
  • Registro documental: 7a59d17405056c0a619ba52198140650f144e24c9b7ff4ed7087b6be99685387
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Seguro compreensivo empresarial. Desmoronamento de estrutura. Cobertura adicional não contratada. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária, em razão de desabamento de estrutura predial por acúmulo de neve, alegando que o sinistro não estava coberto pela apólice contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desabamento do prédio, causado por acúmulo de neve, está coberto pela apólice de seguro, con…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Seguro compreensivo empresarial. Desmoronamento de estrutura. Cobertura adicional não contratada. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária, em razão de desabamento de estrutura predial por acúmulo de neve, alegando que o sinistro não estava coberto pela apólice contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desabamento do prédio, causado por acúmulo de neve, está coberto pela apólice de seguro, considerando que a cobertura para desmoronamento é adicional e não foi contratada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a cobertura para desmoronamento é classificada como adicional e não foi contratada, conforme as condições gerais do contrato. O reexame de tal conclusão implicaria reanálise contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ. 4. A perícia técnica demonstrou que o desabamento ocorreu devido a falhas construtivas, não sendo o evento neve suficiente para provocar o sinistro, afastando a cobertura por eventos da natureza, conclusão que por si só seria suficiente à manutenção do aresto recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, utilizando o contrato de seguro para fomentar sua atividade fim, conforme conclusão do Tribunal de origem, de modo que alcançar outra conclusão demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.