Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito do consumidor. Recurso especial. Contrato de seguro agrícola. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão saneadora de primeiro grau, a qual havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinado a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária por perdas de safra causadas por seca. 2. O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, mas afastou a inversão do ônus da prova, aplicando a regra estática pre…
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Contrato de seguro
agrícola. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do
ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
reformou decisão saneadora de primeiro grau, a qual havia aplicado o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinado a inversão do
ônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária por
perdas de safra causadas por seca.
2. O acórdão recorrido reconheceu
a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, mas
afastou a inversão do ônus da prova, aplicando a regra estática
prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
constatação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da
parte autora, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em contratos de
seguro agrícola.
III. Razões de decidir
4. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável aos contratos de seguro agrícola,
considerando que o segurado é destinatário final do serviço e,
portanto, consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
5. A
inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é
direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando
constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações,
sendo requisitos alternativos e não cumulativos.
6. No caso
concreto, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora
em relação à seguradora foi reconhecida, bem como a verossimilhança
de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
7. O
acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a
inversão do ônus da prova, mesmo após reconhecer a hipossuficiência
da parte autora e a natureza consumerista da relação jurídica.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.