Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Contratos bancários. Cancelamento de autorização de débito automático. Resolução BACEN n. 4.790/2020. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos bancários de mútuo, após requerimento expresso do mutuário para cancelamento da autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a revogação unilateral, pelo mutuário, da cláusula contratual que autor…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Contratos bancários. Cancelamento
de autorização de débito automático. Resolução BACEN n.
4.790/2020.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a
suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a
contratos bancários de mútuo, após requerimento expresso do mutuário
para cancelamento da autorização.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a
revogação unilateral, pelo mutuário, da cláusula contratual que
autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários
em conta corrente, mesmo quando essa autorização foi expressamente
conferida no ato da contratação, e se o acórdão recorrido violou
normas federais ao aplicar a Resolução BACEN n. 4.790/2020 em
detrimento dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, do
pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
III. Razões de
decidir
3. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e
fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações
genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos
julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação
da Súmula 284 do STF.
4. Ainda que superado o vício formal, o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
possibilidade de o mutuário cancelar, unilateralmente, a autorização
de débito automático em conta corrente, conforme previsto no art. 6º
da Resolução BACEN n. 4.790/2020.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ
inviabiliza o processamento do recurso especial, considerando que o
entendimento jurisprudencial dominante foi corretamente aplicado
pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento:
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1863973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:004790 ANO:2020
ART:00006
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183619 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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