STJ — 2057379

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa082b05a7a22d920887026548427e8768a3dc685fa7751d365bff0ca12085fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930032
Número de registro na fonte
202200767012
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2057379 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa082b05a7a22d920887026548427e8768a3dc685fa7751d365bff0ca12085fa. SHA-256 do comentário: 48aa901c4ab1e5b9b0d2227e87961e61fafb2d4a700f8055d0984c79616de04d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.057.379 do STJ: cumprimento de sentença e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade dos cálculos apresentados pela parte executada. 2. É legítima a compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o período de concessão da tutela antecipada, quando expressamente autorizada pelo título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 3. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, e, por tal motivo, não há violação do art. 85, § 14, do CPC. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930032, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.057.379 do STJ: cumprimento de sentença e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.057.379, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, plano, saude, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b5a8872a41329b40ae82558d05caf4e74594beb1624dc77748000aef1ee6eba2
  • Registro documental: fa082b05a7a22d920887026548427e8768a3dc685fa7751d365bff0ca12085fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO APURADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade dos cálculos apresentados pela parte executada. 2. É legítima a compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO APURADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade dos cálculos apresentados pela parte executada. 2. É legítima a compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o período de concessão da tutela antecipada, quando expressamente autorizada pelo título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 3. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, e, por tal motivo, não há violação do art. 85, § 14, do CPC. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.