Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098785 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e3c7a417280f0b48812ec6989a1ede089e573cdf5c7a75ac6b14fd63876a272d. SHA-256 do comentário: 41a414ca60858fe800522edf7c9bdae89bd41f77b4dc616747b76a2ce3a47fc3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas. 2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos. 3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da pretensão da recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC. 6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ. 7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930033, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir
contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de
contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de
fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição
de debêntures e ações de empresas.
2. Em primeira instância,
instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro
grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores
investidos.
3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local
negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus
da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é
preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De
ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da
pretensão da recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos
1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a",
da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e
206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição
parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para
inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou
contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do
CPC.
6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de
ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do
STJ.
7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a
parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas.
Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir
contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de
contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de
fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição
de debêntures e ações de empresas.
2. Em primeira instância,
instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro
grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores
investidos.
3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local
negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus
da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é
preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De
ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da
pretensão da recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos
1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a",
da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e
206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição
parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para
inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou
contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do
CPC.
6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de
ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do
STJ.
7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a
parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - TRÊS ANOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2005882>>-RS
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2194185>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098785 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e3c7a417280f0b48812ec6989a1ede089e573cdf5c7a75ac6b14fd63876a272d. SHA-256 do comentário:41a414ca60858fe800522edf7c9bdae89bd41f77b4dc616747b76a2ce3a47fc3.