STJ — 2228738

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1baed55af6f66b1228d15a8a993d8a97d5faca1f17e16e2b7474b809c9167a57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930035
Número de registro na fonte
202003450763
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.228.738 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.228.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, cumprimento de sentença e depósito judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.228.738 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: resp.

Fontes e integridade deste vínculo
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Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 298 (sobrestado), o STJ fixou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor

Trecho de Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: depositaria, financeira, instituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 088b9277327ac3ea16321e42f69017ab71ce875343c62c6180549c974d6ba9d5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Mora do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira depositária, com fundamento no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677) e na Súmula 179 do STJ. 2. O depósito judicial foi realizado pela executada em 2012, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença…

Ementa

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Mora do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira depositária, com fundamento no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677) e na Súmula 179 do STJ. 2. O depósito judicial foi realizado pela executada em 2012, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, permanecendo indisponível até 2015, quando foi expedido alvará autorizando o levantamento pelo exequente. O valor levantado foi insuficiente para satisfazer integralmente o crédito, gerando controvérsia sobre a responsabilidade pelos consectários legais. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, alegando que a demora na liberação dos valores decorreu da morosidade processual, e não da conduta da devedora, aplicando distinguishing ao Tema 677 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela devedora com o objetivo de garantir o juízo, e não de extinguir a obrigação, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária. III. Razões de decidir 5. O depósito judicial realizado apenas como garantia do juízo não possui efeito liberatório, persistindo a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e pela correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. 6. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, sendo insuficiente a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária. 7. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que possuem caráter punitivo e indenizatório. 8. No caso concreto, o depósito judicial foi realizado com o objetivo de garantir o juízo e foi acompanhado de impugnação pela devedora, o que obstou o levantamento imediato dos valores pelo credor, atraindo a incidência da tese firmada no REsp n. 1.820.963/SP. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que os consectários legais da mora incidam sobre o débito até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.