Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Mora do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira depositária, com fundamento no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677) e na Súmula 179 do STJ. 2. O depósito judicial foi realizado pela executada em 2012, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença…
Ementa
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de
sentença. Depósito judicial. Mora do devedor.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a
responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes
sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal
responsabilidade à instituição financeira depositária, com
fundamento no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677) e na Súmula 179 do
STJ.
2. O depósito judicial foi realizado pela executada em 2012,
com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento provisório
de sentença, permanecendo indisponível até 2015, quando foi expedido
alvará autorizando o levantamento pelo exequente. O valor levantado
foi insuficiente para satisfazer integralmente o crédito, gerando
controvérsia sobre a responsabilidade pelos consectários legais.
3.
O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão
recorrido, alegando que a demora na liberação dos valores decorreu
da morosidade processual, e não da conduta da devedora, aplicando
distinguishing ao Tema 677 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial
realizado pela devedora com o objetivo de garantir o juízo, e não de
extinguir a obrigação, implica a cessação da mora e a transferência
da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição
financeira depositária.
III. Razões de decidir
5. O depósito
judicial realizado apenas como garantia do juízo não possui efeito
liberatório, persistindo a responsabilidade do devedor pelos juros
de mora e pela correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro
ao credor.
6. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a
purga da mora, sendo insuficiente a mera transferência de
responsabilidade para a instituição financeira depositária.
7. Os
juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza
remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos
pelo devedor, que possuem caráter punitivo e indenizatório.
8. No
caso concreto, o depósito judicial foi realizado com o objetivo de
garantir o juízo e foi acompanhado de impugnação pela devedora, o
que obstou o levantamento imediato dos valores pelo credor, atraindo
a incidência da tese firmada no REsp n. 1.820.963/SP.
IV.
Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido
para reformar o acórdão recorrido, determinando que os consectários
legais da mora incidam sobre o débito até a data do efetivo
levantamento dos valores pelo credor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.