Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito. 2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora possua características técnicas específicas e finalidades relaciona…
Ementa
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza
jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa
cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a
abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao
crédito.
2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora
possua características técnicas específicas e finalidades
relacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz
efeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao
crédito, influenciando a avaliação da capacidade creditícia dos
consumidores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o SCR/BACEN possui natureza de cadastro
restritivo de crédito e se a inclusão de informações nesse sistema
viola decisão judicial que determinou a abstenção de registro em
cadastros de proteção ao crédito.
III. Razões de decidir
4. O
SCR/BACEN, embora destinado à supervisão bancária e política
monetária, também funciona como banco de dados de proteção ao
crédito, influenciando a análise de risco e concessão de crédito
pelas instituições financeiras.
5. A inclusão de informações
desabonadoras no SCR/BACEN, como a liquidação de contrato com
prejuízo, pode restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito no
mercado, configurando efeito prático similar ao de cadastros de
proteção ao crédito.
6. A decisão judicial que determinou a
abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito foi
interpretada de forma razoável pelo acórdão recorrido, considerando
o SCR/BACEN como integrante do sistema de proteção ao crédito.
7.
Não há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, pois a
decisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os
interpretou conforme a jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo
8.
Resultado do julgamento: recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.