Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de nota fiscal. 2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada. II. Questão em discussão 3. Delimitar…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por
ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de
nota fiscal.
2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art.
429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua
autenticidade quando impugnada.
II. Questão em discussão
3.
Delimitar se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao
impor ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura na
nota fiscal.
III. Razões de decidir
4. "A decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus
de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da
parte que o produziu". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 24/4/2025.)
5. A reavaliação dos elementos fáticos
considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.