REsp 2.087.506 do STJ: termo inicial do prazo prescricional
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão em ação de resolução contratual por inadimplemento, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir do vencimento da última prestação contratual, em 6/4/1997. 2. O Tribunal de origem considerou que, como a demanda foi ajuizada em 17/12/2012, o prazo prescricional estaria ultrapassado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela contratual (1997) ou a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), conforme a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que, quando os prazos de prescrição forem reduzidos pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo da lei nova, com termo inicial em 11/1/2003. 5. No caso, como o prazo vintenário do Código Civil de 1916 não havia transcorrido pela metade até 11/1/2003, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data de entrada em vigor do novo Código. 6. A ação foi ajuizada em 17/12/2012, antes do término do prazo prescricional, que se daria em 11/1/2013, não estando configurada a prescrição. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial a data do vencimento da última prestação contratual, contraria a jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação da regra de transição do Código Civil de 2002. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 930042, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.087.506 do STJ: termo inicial do prazo prescricional · A fundamentação do REsp 2.087.506, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, prescricional.
Fontes e integridade deste vínculo
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491055b89336ed6067b8e0320ad9a3f099a3d1aa7e469c872a85c6449409132b - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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