STJ — 2164117

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23ba88b7fa654da28fea048a689d26f559d7d6c63f66b55a03c4e7edd76dd5ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930050
Número de registro na fonte
202403055460
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 23ba88b7fa654da28fea048a689d26f559d7d6c63f66b55a03c4e7edd76dd5ca
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que, apesar de constar a denominação "sentença" no cab…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que, apesar de constar a denominação "sentença" no cabeçalho do pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação, a decisão foi clara quanto ao provimento judicial, qual seja, o indeferimento do pedido, bem como consignou que o procedimento consiste em mero incidente processual. A simples referência ao nome "sentença" não é suficiente para afastar o erro grosseiro na interposição do recurso equivocado. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - <<REsp 1963966>>-SP (ERRO INDUZIDO PELO JUÍZO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 2187723>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.