STJ — 2107420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 769f935a9576712ca730e6cd93fd03eea27b4f4688d178f79a27d404bfcf80b9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE
QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes.
2. A
pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o
consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado
mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é
absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso
do tempo (art. 169 do CC).
3. Diversamente, as hipóteses em que se
reconhece a contratação, mas se alega vício de consentimento, como
no caso dos autos, configuram negócio jurídico anulável, sujeito ao
prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do
Código Civil.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.