STJ — 2066190

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10ee6859a69872ecb58c5e6e3805c6fb6640ce11437825477bc96beea1ca0fa6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930116
Número de registro na fonte
201903407347
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066190 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10ee6859a69872ecb58c5e6e3805c6fb6640ce11437825477bc96beea1ca0fa6. SHA-256 do comentário: 3ec781478359a24260fb551a0fe9cf9b26ea571def9d0027df9ca9a87c0b86e2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCAGEM. REPARO NAVAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil afastada. Questões essenciais enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta. Fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido não impede a revaloração jurídica dos fatos incontroversos por esta Corte Superior, especialmente quando há precedente em caso conexo sobre id…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCAGEM. REPARO NAVAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil afastada. Questões essenciais enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta. Fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido não impede a revaloração jurídica dos fatos incontroversos por esta Corte Superior, especialmente quando há precedente em caso conexo sobre idêntica matéria. 3. Princípios da segurança jurídica e da isonomia impõem tratamento uniforme a casos conexos que versam sobre o mesmo contrato, as mesmas partes e idênticas questões fáticas e jurídicas, evitando decisões conflitantes sobre parcelas distintas da mesma relação contratual. 4. Anulação da sentença de procedência. Retorno dos autos à origem para apuração do valor devido exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados e aprovados pela agência de classificação, desconsiderando aqueles reprovados e posteriormente executados por terceiros. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.