REsp 1.965.863 do STJ: embargos de terceiro
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de intempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como marco inicial para a contagem do prazo de oposição. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 1.022, II, e 1.025, do CPC; (ii) os embargos de terceiro foram intempestivos, à luz do art. 675 do CPC; (iii) o art. 866 do CPC é aplicável ao caso, condicionando a fluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento de seus requisitos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 675 do CPC. 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. Precedentes. 4.A contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de penhora de percentual de faturamento, inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC, que regula os trâmites necessários para a concretização da penhora. A ausência de efetivação dos atos subsequentes à penhora inviabiliza a contagem do prazo. 5.A aplicação do art. 866 do CPC por analogia é válida para garantir segurança jurídica e preservar a atividade empresarial, sendo indispensável para a concretização da penhora de faturamento. A penhora de faturamento é um ato complexo que exige a nomeação de administrador-depositário e a aprovação de plano de pagamento, sem os quais não há efetiva turbação ou esbulho. 6.A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes indicados como paradigmas, bem como a inexistência de cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. Precedentes. 7.A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de intempestividade dos embargos de terceiro demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 930123, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.965.863 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 1.965.863, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0902d15f8a40d1c4abed1ee4099ba7390d50a8b826747c401f8b0f59925cbaa8 - Registro documental:
d03a7a117c4b6e8b9e139e2b6ee2cf70c4e4e378054998a63aec65381874e7b0 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1965863 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d03a7a117c4b6e8b9e139e2b6ee2cf70c4e4e378054998a63aec65381874e7b0. SHA-256 do comentário:419824e163e10102ce5a654d21510c3888714a5e4ef1ca5b442b62c6df731790.