STJ — 1965863

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d03a7a117c4b6e8b9e139e2b6ee2cf70c4e4e378054998a63aec65381874e7b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930123
Número de registro na fonte
202101907138
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1965863 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d03a7a117c4b6e8b9e139e2b6ee2cf70c4e4e378054998a63aec65381874e7b0. SHA-256 do comentário: 419824e163e10102ce5a654d21510c3888714a5e4ef1ca5b442b62c6df731790.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.965.863 do STJ: embargos de terceiro

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de intempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como marco inicial para a contagem do prazo de oposição. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 1.022, II, e 1.025, do CPC; (ii) os embargos de terceiro foram intempestivos, à luz do art. 675 do CPC; (iii) o art. 866 do CPC é aplicável ao caso, condicionando a fluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento de seus requisitos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 675 do CPC. 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. Precedentes. 4.A contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de penhora de percentual de faturamento, inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC, que regula os trâmites necessários para a concretização da penhora. A ausência de efetivação dos atos subsequentes à penhora inviabiliza a contagem do prazo. 5.A aplicação do art. 866 do CPC por analogia é válida para garantir segurança jurídica e preservar a atividade empresarial, sendo indispensável para a concretização da penhora de faturamento. A penhora de faturamento é um ato complexo que exige a nomeação de administrador-depositário e a aprovação de plano de pagamento, sem os quais não há efetiva turbação ou esbulho. 6.A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes indicados como paradigmas, bem como a inexistência de cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. Precedentes. 7.A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de intempestividade dos embargos de terceiro demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 930123, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.965.863 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 1.965.863, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0902d15f8a40d1c4abed1ee4099ba7390d50a8b826747c401f8b0f59925cbaa8
  • Registro documental: d03a7a117c4b6e8b9e139e2b6ee2cf70c4e4e378054998a63aec65381874e7b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 866 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de intempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como marco inicial para a contagem do prazo de o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 866 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de intempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como marco inicial para a contagem do prazo de oposição. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 1.022, II, e 1.025, do CPC; (ii) os embargos de terceiro foram intempestivos, à luz do art. 675 do CPC; (iii) o art. 866 do CPC é aplicável ao caso, condicionando a fluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento de seus requisitos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 675 do CPC. 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. Precedentes. 4.A contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de penhora de percentual de faturamento, inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC, que regula os trâmites necessários para a concretização da penhora. A ausência de efetivação dos atos subsequentes à penhora inviabiliza a contagem do prazo. 5.A aplicação do art. 866 do CPC por analogia é válida para garantir segurança jurídica e preservar a atividade empresarial, sendo indispensável para a concretização da penhora de faturamento. A penhora de faturamento é um ato complexo que exige a nomeação de administrador-depositário e a aprovação de plano de pagamento, sem os quais não há efetiva turbação ou esbulho. 6.A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes indicados como paradigmas, bem como a inexistência de cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. Precedentes. 7.A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de intempestividade dos embargos de terceiro demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.