STJ — 2178895

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78f01be0a54d8fa23f7edaeedac2f6fdfbdda66da66beecedd8b45d4dadc49d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930137
Número de registro na fonte
202404075459
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178895 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78f01be0a54d8fa23f7edaeedac2f6fdfbdda66da66beecedd8b45d4dadc49d5. SHA-256 do comentário: edaa475ab84a9a720409edf52838424cc04ef8c2fc811e2e384496b86a59ccca.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, afastando a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Ayres, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e natureza experimental dos tratamentos. 2. A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com Apraxia da fala e Dispraxia (CID10 R48.2 e F82.0), sendo prescritas terapias multidisciplinares, incluindo os métodos Bobath e Ayres, por prazo indeterminado e sem limite de sessões. A operadora do plano de saúde negou cobertura, alegando que os métodos não constam do rol da ANS e são considerados experimentais. 3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cobertura dos métodos reclamados, com base em pareceres técnicos desfavoráveis e precedentes do STJ que afastaram a obrigatoriedade de custeio de terapias experimentais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os métodos Bobath e Ayres devem ser cobertos pelo plano de saúde, à luz do caráter exemplificativo do rol da ANS e da legislação aplicável.

III. Razões de decidir

5. A Segunda Seção do STJ concluiu que os métodos Bobath e Ayres não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e regulamentação da ANS. 6. As terapias prescritas integram sessões com profissionais reconhecidos no rol da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser consideradas experimentais. 7. A operadora do plano de saúde deve garantir a realização do procedimento indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método ou abordagem empregado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM APRAXIA DE FALA E DISPRAXIA. NEGATIVA DEVER DE COBERTURA. MÉTODOS BOBATH E AYRES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, afastando a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Ayres, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e natureza experimental dos tratamentos. 2. A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com Apraxia da fala e Dispraxia (CID10 R48.2 e F82.0), sendo prescritas terapias multidisciplinares, incluindo os métodos Bobath e Ayres, por prazo indeterminado e sem limite de sessões. A operadora do plano de saúde negou cobertura, alegando que os métodos não constam do rol da ANS e são considerados experimentais. 3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cobertura dos métodos reclamados, com base em pareceres técnicos desfavoráveis e precedentes do STJ que afastaram a obrigatoriedade de custeio de terapias experimentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os métodos Bobath e Ayres devem ser cobertos pelo plano de saúde, à luz do caráter exemplificativo do rol da ANS e da legislação aplicável. III. Razões de decidir 5. A Segunda Seção do STJ concluiu que os métodos Bobath e Ayres não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e regulamentação da ANS. 6. As terapias prescritas integram sessões com profissionais reconhecidos no rol da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser consideradas experimentais. 7. A operadora do plano de saúde deve garantir a realização do procedimento indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método ou abordagem empregado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.