STJ — 2178895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78f01be0a54d8fa23f7edaeedac2f6fdfbdda66da66beecedd8b45d4dadc49d5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 930137
- Número de registro na fonte
- 202404075459
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou parcialmente sentença de procedência em
ação de obrigação de fazer, afastando a obrigatoriedade de cobertura
de terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Ayres, sob o
argumento de ausência de previsão no rol da ANS e natureza
experimental dos tratamentos.
2. A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com
Apraxia da fala e Dispraxia (CID10 R48.2 e F82.0), sendo prescritas
terapias multidisciplinares, incluindo os métodos Bobath e Ayres,
por prazo indeterminado e sem limite de sessões. A operadora do
plano de saúde negou cobertura, alegando que os métodos não constam
do rol da ANS e são considerados experimentais.
3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cobertura dos métodos
reclamados, com base em pareceres técnicos desfavoráveis e
precedentes do STJ que afastaram a obrigatoriedade de custeio de
terapias experimentais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os métodos Bobath e
Ayres devem ser cobertos pelo plano de saúde, à luz do caráter
exemplificativo do rol da ANS e da legislação aplicável.
III. Razões de decidir
5. A Segunda Seção do STJ concluiu que os métodos Bobath e Ayres não
são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos
de saúde, conforme a legislação e regulamentação da ANS.
6. As terapias prescritas integram sessões com profissionais
reconhecidos no rol da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada,
não podendo ser consideradas experimentais.
7. A operadora do plano de saúde deve garantir a realização do
procedimento indicado pelo profissional assistente, cabendo ao
prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método ou
abordagem empregado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM APRAXIA DE FALA E DISPRAXIA.
NEGATIVA DEVER DE COBERTURA. MÉTODOS BOBATH E AYRES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou parcialmente sentença de procedência em
ação de obrigação de fazer, afastando a obrigatoriedade de cobertura
de terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Ayres, sob o
argumento de ausência de previsão no rol da ANS e natureza
experimental dos tratamentos.
2. A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com
Apraxia da fala e Dispraxia (CID10 R48.2 e F82.0), sendo prescritas
terapias multidisciplinares, incluindo os métodos Bobath e Ayres,
por prazo indeterminado e sem limite de sessões. A operadora do
plano de saúde negou cobertura, alegando que os métodos não constam
do rol da ANS e são considerados experimentais.
3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cobertura dos métodos
reclamados, com base em pareceres técnicos desfavoráveis e
precedentes do STJ que afastaram a obrigatoriedade de custeio de
terapias experimentais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os métodos Bobath e
Ayres devem ser cobertos pelo plano de saúde, à luz do caráter
exemplificativo do rol da ANS e da legislação aplicável.
III. Razões de decidir
5. A Segunda Seção do STJ concluiu que os métodos Bobath e Ayres não
são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos
de saúde, conforme a legislação e regulamentação da ANS.
6. As terapias prescritas integram sessões com profissionais
reconhecidos no rol da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada,
não podendo ser consideradas experimentais.
7. A operadora do plano de saúde deve garantir a realização do
procedimento indicado pelo profissional assistente, cabendo ao
prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método ou
abordagem empregado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178895 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
78f01be0a54d8fa23f7edaeedac2f6fdfbdda66da66beecedd8b45d4dadc49d5. SHA-256 do comentário:edaa475ab84a9a720409edf52838424cc04ef8c2fc811e2e384496b86a59ccca.