STJ — 2722527

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ee4142474c14146e81a81a34619f94838a31d2dd14aad0a5bad8b52282499ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930147
Número de registro na fonte
202403082407
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 3ee4142474c14146e81a81a34619f94838a31d2dd14aad0a5bad8b52282499ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. HASTA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão extrajudicial somente passou a ser obrigatória com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não se aplicando aos fatos ocorridos anteriormente. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. HASTA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão extrajudicial somente passou a ser obrigatória com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não se aplicando aos fatos ocorridos anteriormente. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.