Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, II e parágrafo único). 2. O termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização por perda de imóvel arrema…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE
DOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configurada
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição,
ilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em
sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art. 489, §1º, IV e VI, e
art. 1.022, II e parágrafo único).
2. O termo inicial do prazo
prescricional para ações de indenização por perda de imóvel
arrematado em leilão judicial é a irreversibilidade da arrematação,
conforme entendimento consolidado, não havendo violação ao art. 189
do Código Civil.
3. A obrigação dos promitentes vendedores de
outorgar a escritura definitiva e regularizar o imóvel persiste
independentemente de eventual assunção de dívidas de IPTU pela
compradora, não configurada violação ao art. 121 do Código Civil.
4.
A mora dos vendedores em contratos de compra e venda é ex re,
decorrendo do simples inadimplemento, dispensando notificação
específica pela compradora para fins de responsabilização (CPC, art.
373, II).
5. A utilização de prova emprestada para fixação do valor
indenizatório observou o contraditório e os requisitos legais, não
havendo afronta ao art. 372 do CPC.
6. Revisar as conclusões
adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica contratual,
do marco prescricional e do quantum indenizatório demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o
recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2711747 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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