Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a
pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o
recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o
acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao
não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do
mandado aos autos.
3. A decisão recorrida destacou que a extinção do
feito ocorreu em razão da inércia da parte agravante, que, mesmo
após regularmente intimada, não deu seguimento devido ao feito
executório e que a análise da controvérsia demandaria reexame de
fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a análise da alegada violação ao art. 231, II,
do CPC, referente ao termo inicial do prazo processual, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a
incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7
do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial,
limitando sua função à uniformização da interpretação do direito
infraconstitucional.
6. A extinção do feito foi fundamentada na
inércia da parte agravante, que não cumpriu diligência determinada
pelo juízo de origem, sendo necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório para alterar tal conclusão.
7. A reforma do
acórdão recorrido, para acolher a tese da agravante, exigiria uma
nova análise dos fatos e das provas dos autos para verificar se
houve ou não inércia da parte, procedimento vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
8. É ônus
do recorrente demonstrar que a sua pretensão recursal não se
confunde com o mero reexame de provas, mas sim com a revaloração
jurídica dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto, limitando-se
a sustentar genericamente a não aplicação do referido óbice
sumular.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2784518 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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