STJ — 2784518

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4395d442b4f4512ecb9401dfec4bfec026212a938b5866697cd743355ca7e6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930164
Número de registro na fonte
202404066687
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2784518 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4395d442b4f4512ecb9401dfec4bfec026212a938b5866697cd743355ca7e6f. SHA-256 do comentário: 0861d3d9c9f5d644afa21d664e6741e608c49a2bd92d37e90c3105f97501d221.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do mandado aos autos. 3. A decisão recorrida destacou que a extinção do feito ocorreu em razão da inércia da parte agravante, que, mesmo após regularmente intimada, não deu seguimento devido ao feito executório e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação ao art. 231, II, do CPC, referente ao termo inicial do prazo processual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, limitando sua função à uniformização da interpretação do direito infraconstitucional. 6. A extinção do feito foi fundamentada na inércia da parte agravante, que não cumpriu diligência determinada pelo juízo de origem, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar tal conclusão. 7. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese da agravante, exigiria uma nova análise dos fatos e das provas dos autos para verificar se houve ou não inércia da parte, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 8. É ônus do recorrente demonstrar que a sua pretensão recursal não se confunde com o mero reexame de provas, mas sim com a revaloração jurídica dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação do referido óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.