STJ — 2063834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fbd1628f117f59693b7c17b16090b77aa829158fd81e9aa26580b0616d34bc1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.
- A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão das conclusões exaradas pela Corte local acerca da urgência do tratamento médico exigiria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- A falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de
saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo
permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e
técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da
cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Incidência da Súmula
83/STJ.
2. A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde,
nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de
dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao
beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. A revisão das conclusões exaradas pela Corte local acerca da
urgência do tratamento médico exigiria revolvimento de matéria
probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido
violado ou objeto de interpretação divergente, atrai a aplicação do
óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DA COBERTURA DAS DOENÇAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1723344>>-DF,
<<AgInt no AREsp 622630>>-PE
(TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR - COBERTURA - PLANO DE SAÚDE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1375176>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1263533>>-SP
(COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - RECUSA INDEVIDA OU
INJUSTIFICADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1691554>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1207934>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 635944>>-MG,
<<AgRg no REsp 1390449>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - SÚMULA 07 DO STJ.)
STJ - <<AgInt no AREsp 1123697>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1657633>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.