STJ — 2916668

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 828210e4419e732bf885d33576ddca6e2f703c2c677ae8ee43e3e475f5134741

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930169
Número de registro na fonte
202501441849
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2916668 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 828210e4419e732bf885d33576ddca6e2f703c2c677ae8ee43e3e475f5134741. SHA-256 do comentário: 56fb1956c7cffcdbde338b6736ff48bcea6bcff2242faada33b6fe39808f24bf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DA ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, 240 e 114 do Código de Processo C…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DA ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, 240 e 114 do Código de Processo Civil, aos artigos 29 e 30 da Lei 9.307/96 e ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida apontou óbices ao conhecimento do recurso especial, como ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), fundamentação deficiente e impossibilidade de conhecimento pela alínea "c" devido aos mesmos óbices da alínea "a". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices apontados na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem decidiu e fundamentou suficientemente a conclusão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 7. A verificação da existência ou não de notificação de todas as partes sobre a sentença arbitral para fins de início da contagem do prazo decadencial exige o revolvimento da matéria fático-probatória. Igualmente, a análise da necessidade de formação de litisconsórcio, em ação anulatória, por todos aqueles que se submeteram à arbitragem. 8. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a análise das alegações que demandam tal providência. 9. Segundo a jurisprudência desta Corte, o direito à declaração de nulidade de provimentos de juízo arbitral sofre a limitação do prazo decadencial de 90 dias e, decorrido o prazo, torna-se inviável posterior formação de litisconsórcio. 10. A Súmula 83/STJ obsta o recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.