STJ — 2940371

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ecf93ccb9466690072520ae1e35679b94586d3552482b8423b02d16330a7d1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930171
Número de registro na fonte
202501809536
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940371 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ecf93ccb9466690072520ae1e35679b94586d3552482b8423b02d16330a7d1d. SHA-256 do comentário: 4360b40b547335a1f3593a5c40031f7a29a41d4d8159d3aa727b464497e182d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6240ff72248900d94f74db61ad12558750592baf2deab966cb4508e817b7a0a1
  • Registro documental: 5ecf93ccb9466690072520ae1e35679b94586d3552482b8423b02d16330a7d1d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RITA DE CÁSSIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária em…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RITA DE CÁSSIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AGENOR RUSSI, ao entender comprovados os requisitos legais, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1983. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da composse e violou o art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se os requisitos legais da usucapião extraordinária estavam presentes no caso concreto; e (iii) avaliar se houve violação a dispositivos do Código Civil e existência de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afasta a alegada omissão ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que a matéria da composse foi expressamente enfrentada e rejeitada, ao concluir que a posse exercida pelo recorrido é mansa, pacífica e exclusiva. 4. A análise dos autos revela que a posse exercida pelo recorrido é pública, contínua e com ânimo de dono desde 1983, inclusive com destinação à garagem e área comum de condomínio, demonstrando-se preenchidos os requisitos para usucapião extraordinária. 5. A insurgência recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem da posse e à alegada existência de cisterna na área, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada diante da incidência da Súmula 7, pois a identidade fática entre os paradigmas é inviabilizada pela necessidade de revolvimento das provas. 7. O recurso especial também não pode ser conhecido por deficiência dialética, uma vez que a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ. 8. A ausência de cotejo analítico adequado e a formulação genérica das razões recursais ensejam, ainda, a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, impedindo a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.