Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em embargos de declaração. Também, sustentou a violaç…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA
ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em
embargos de declaração. Também, sustentou a violação aos arts. 63, §
1º, e 781, I, do Código de Processo Civil, em razão da
desconsideração da cláusula de eleição de foro contratada. Por fim,
apontou dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro pode
ser desconsiderada com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º,
do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024;
(iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado por
paradigmas formados em tempo anterior à Lei 14.879/2024.
III. Razões
de decidir
4. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada,
não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, conforme precedentes do STJ.
5. A cláusula de eleição
de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o
domicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplicação da nova
redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
6.
Afirmado, pelo Tribunal de origem, não haver demonstração do
domicílio da parte recorrente no foro eleito, o acolhimento da tese
recursal, em que se assevera o contrário, demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. Em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da
Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e
incluiu o seu §5º, este colegiado tem repudiado a escolha aleatória
de foro, assim considerada aquela que não guarda relação com o local
de cumprimento da obrigação ou domicílio das partes, ressalvado que,
quando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou
sucursal de pessoa jurídica, o foro dessas últimas é o competente.
Súmula 83/STJ.
8. Ao citar precedente anterior à Lei 14.879/2024, a
parte agravante não demonstrou a contemporaneidade ou superveniência
de precedentes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo
analítico necessário para configurar dissídio jurisprudencial,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
9. A jurisprudência do STJ estabelece
que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2961416 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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