STJ — 2961416

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff4aecb0e462ebe98b81c80e1eedfbe00a64059ac04addf0c68527001dc45838

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930173
Número de registro na fonte
202502134690
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2961416 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff4aecb0e462ebe98b81c80e1eedfbe00a64059ac04addf0c68527001dc45838. SHA-256 do comentário: 6e4c1a180ee06c9e61421e7db82d0e055d26b1fc36ed141bc46bc41edc6ce72d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em embargos de declaração. Também, sustentou a violaç…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em embargos de declaração. Também, sustentou a violação aos arts. 63, § 1º, e 781, I, do Código de Processo Civil, em razão da desconsideração da cláusula de eleição de foro contratada. Por fim, apontou dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado por paradigmas formados em tempo anterior à Lei 14.879/2024. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 5. A cláusula de eleição de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplicação da nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. 6. Afirmado, pelo Tribunal de origem, não haver demonstração do domicílio da parte recorrente no foro eleito, o acolhimento da tese recursal, em que se assevera o contrário, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e incluiu o seu §5º, este colegiado tem repudiado a escolha aleatória de foro, assim considerada aquela que não guarda relação com o local de cumprimento da obrigação ou domicílio das partes, ressalvado que, quando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro dessas últimas é o competente. Súmula 83/STJ. 8. Ao citar precedente anterior à Lei 14.879/2024, a parte agravante não demonstrou a contemporaneidade ou superveniência de precedentes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.