STJ — 2715700

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c924cb382d7c6334e1ab1b81af8a80c5e467506950987c5a451ae7cb3eb237f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930176
Número de registro na fonte
202402971249
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715700 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c924cb382d7c6334e1ab1b81af8a80c5e467506950987c5a451ae7cb3eb237f1. SHA-256 do comentário: eb7edd844dd2b0a63e14828d96ccde64b80eeee018f9747a43893ae67e9b9405.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 2º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada com base em presunção genérica de hipossuficiência e verossimilhança, sem considerar as peculiaridades do caso concre…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 2º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada com base em presunção genérica de hipossuficiência e verossimilhança, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e que a decisão impôs ao recorrente o ônus de produzir prova negativa, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 3. A decisão recorrida reconheceu tratar-se de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e assentou que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos presentes no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da parte agravada, e se a análise da decisão recorrida demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme reconhecido pela decisão recorrida. 6. A análise da viabilidade ou dificuldade da produção da prova, bem como a adequação da inversão determinada, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.