Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 2º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada com base em presunção genérica de hipossuficiência e verossimilhança, sem considerar as peculiaridades do caso concre…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 2º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO
DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte
agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevidamente
aplicada com base em presunção genérica de hipossuficiência e
verossimilhança, sem considerar as peculiaridades do caso concreto,
e que a decisão impôs ao recorrente o ônus de produzir prova
negativa, configurando violação ao devido processo legal e à ampla
defesa.
3. A decisão recorrida reconheceu tratar-se de relação de
consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e
assentou que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das
alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos presentes no
caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com
base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da parte
agravada, e se a análise da decisão recorrida demanda reexame de
fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de
decidir
5. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º,
VIII, do CDC, exige a presença de verossimilhança das alegações ou
hipossuficiência da parte, conforme reconhecido pela decisão
recorrida.
6. A análise da viabilidade ou dificuldade da produção da
prova, bem como a adequação da inversão determinada, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7.
A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para
revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de
provas nesta instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2715700 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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